Dec. Est. SC 1.683/08 - Dec. - Decreto do Estado de Santa Catarina nº 1.683 de 09.09.2008
DOE-SC: 09.09.2008
Dispõe sobre o valor a ser recolhido ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado, instituído pela Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, decorrente da concessão de incentivo fiscal ou financeiro.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º As empresas privadas beneficiárias de incentivos financeiros ou fiscais, concedidos no âmbito de programas estaduais instituídos por lei, deverão recolher 2% (dois por cento) do valor do benefício ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado.
§ 1º O recolhimento a que se refere este artigo:
I - deve constar expressamente no instrumento de concessão; e
II - atinge apenas os incentivos concedidos a partir de 30 de janeiro de 2007.
§ 2º O valor do recolhimento será calculado:
I - tratando-se de benefício fiscal, sobre o valor da exoneração tributária; e
II - tratando-se de benefício financeiro, sobre o valor:
a) do desconto obtido; e
b) dispensado em razão da utilização, para efeitos de apuração do montante devido, de índice de atualização da moeda menor do que o aplicável.
Art. 2º Não se considera incentivo fiscal para efeito deste Decreto a postergação do prazo de pagamento de tributo, salvo se resultar em diminuição de seu valor, caso em que o percentual referido no artigo anterior incidirá sobre o valor:
I - nominal do tributo cujo pagamento foi dispensado; e
II - dispensado em razão da utilização, para efeitos de determinação do efetivo montante do imposto a recolher, de índice de atualização da moeda menor do que o previsto pela legislação tributária.
Art. 3º A falta de recolhimento da contribuição importará em cancelamento automático do incentivo financeiro ou fiscal.
§ 1º A autoridade competente para determinar o cancelamento será a mesma que concedeu o incentivo fiscal ou financeiro.
§ 2º O cancelamento do incentivo deverá ser comunicado ao contribuinte no prazo de 5 (cinco) dias úteis, intimando-o a apresentar sua defesa no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente da intimação, conforme previsto na ( continua ... )
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