Ato DIAT - SC 170/08 - Ato DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SC nº 170 de 03.09.2008
DOE-SC: 05.09.2008
Aprova pauta de valores tributáveis para o cálculo do imposto devido por ocasião da entrada no Estado, relativo às operações com carnes bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis.
Este Ato foi revogado pelo artigo 5º do Ato nº 76 de 09.11.2009.O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e
Considerando o disposto no art. 60, § 13, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
Considerando a necessidade de estabelecer os valores tributáveis para o cálculo do imposto devido por ocasião da entrada no território catarinense relativo às operações com carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação; e,
Considerando o levantamento de preços dos produtos efetuado por meio de pesquisa nas Gerências Regionais, para o cálculo do preço médio estadual;
RESOLVE :
Art. 1º O ICMS devido por ocasião da entrada no território catarinense de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis será calculado sobre os preços fixados na tabela anexa, devendo ser utilizados os valores constantes:
I - na coluna "Preço de Varejo", quando se tratar de mercadoria destinada a estabelecimento varejista;
II - na coluna "Preço de Atacado", quando se tratar de mercadoria destinada a estabelecimento classificado no CNAEF 5134 - 9/00 - comércio atacadista de carnes e produtos de carnes.
Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere este artigo não poderá ser inferior ao valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescida de vinte por cento (OSN nº 01/71).
Art. 2º Os valores previstos na tabela anexa poderão ser contraditados no prazo de dez dias contados da sua publicação.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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