Dec. 6.565/08 - Dec. - Decreto nº 6.565 de 15.09.2008
D.O.U.: 16.09.2008
Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "a" do inciso VI do art. 84, e tendo em vista o disposto no § 4º e no caput do art. 225, ambos da Constituição, e na Medida Provisória nº 438, de 1º de agosto de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de dois anos contados do mês seguinte ao de recebimento da doação.
§ 2º As doações de que trata o caput também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.
§ 3º As aplicações das doações referidas no caput deverão atender a pelo menos uma das seguintes linhas de ação:
I - gestão de florestas públicas e áreas protegidas;
II - controle, monitoramento e fiscalização ambiental;
III - manejo florestal sustentável;
IV - atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da floresta;
V - zoneamento ecológico desenvolvido a partir do uso sustentável da floresta;
VI - conservação e uso sustentável da biodiversidade; ou
VII - recuperação de áreas desmatadas.
§ 4º As despesas vinculadas às doações de que trata o caput ( continua ... )
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