Circ. CEF 444/08 - Circ. - Circular DIRETOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF nº 444 de 11.09.2008
D.O.U.: 12.09.2008
Altera os subitens 4.8.10.4, 9.1.1.1 e 9.1.4 do Capítulo II, do Manual de Fomento - Pessoa Física e exclui o subitem 3.15.10 do Capítulo III do Manual de Fomento - Pessoa Jurídica, divulgado por intermédio da Circular CAIXA nº 439, de 11.07.08 - Publicada no Diário Oficial da União, de 14.07.08.
Esta Circular foi revogada pela Circular nº 455 de 30.10.2008.A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.90 e o artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto nº1.522, de 23.06.95, e em cumprimento às disposições da Instrução Normativa nº 041, de 28.08.08, do Ministério das Cidades e publicada no Diário Oficial da União de 01.09.08, resolve:
1 Altera os subitens 4.8.10.2, 4.8.10.4, 9.1.1.1 e 9.1.4 do Capítulo II, do Manual de Fomento - Pessoa Física, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"4.8.10.2 Para proponente titular de financiamento na modalidade aquisição de lote urbanizado, pode ser concedido novo financiamento para edificação/melhoria de Unidade Habitacional no referido terreno, nas modalidades "construção de unidade habitacional" ou "aquisição de material de construção".
4.8.10.4 - A concessão de financiamento nas condições citadas nos subitens 4.8.10.1 a 4.8.10.3 pode ocorrer mais de uma vez, desde que o valor do imóvel com a melhoria proposta não ultrapasse o limite de investimento definido para a modalidade do novo financiamento.
4.8.10.4.1 - Nesses casos, é vedada a concessão de descontos, conforme previsto no item 5.5 do Capítulo III deste Manual.
9.1.1.1 - Modalidade aquisição de imóvel usado Renda Familiar Bruta Valor de Venda/Avaliação Valor de Investimento até R$ 3.900,00 R$ ( continua ... )
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