Del. CVM 549/08 - Del. - Deliberação COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nº 549 de 10.09.2008
D.O.U.: 11.09.2008
Dispõe sobre a rotatividade dos auditores independentes na prestação de serviços de auditoria independente de demonstrações contábeis para um mesmo cliente, no âmbito do mercado de valores mobiliários.A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em sessão realizada em 2 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, inciso V, 22, parágrafo único, inciso IV e 26, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto no art. 177, § 3º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e
CONSIDERANDO QUE:
a. o art. 31 da Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999, estabeleceu rodízio de auditores, de forma que os auditores independentes não prestem serviços para um mesmo cliente por prazo superior a cinco anos consecutivos;
b. com base na data de vigência da Instrução CVM nº 308, de 1999, o próximo ciclo de rodízio de auditores independentes, para a maior parte das companhias abertas, ocorrerá a partir de maio de 2009;
c. com o advento da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, alterações relevantes na contabilidade das companhias deverão ser introduzidas e até o exercício social de 2010 deverá haver adoção plena das normas internacionais de contabilidade (IFRS);
d. no período de adaptação às disposições da Lei nº 11.638, de 2007, o rodízio obrigatório de auditores poderia representar instabilidade indesejada, tanto para as entidades auditadas quanto para os auditores independentes;
e. a CVM reconhece que pode ainda ser julgado conveniente, pelas entidades auditadas, que a auditoria das demonstrações contábeis do exercício social que se encerrar em 2011 seja realizada pelo mesmo auditor responsável pelas demonstrações do exercício social encerrado em 2010, de forma a permitir uma melhor avaliação sobre as informações contábeis divulgadas em observância ao novo arcabouço normativo, alinhado às normas internacionais de contabilidade (IFRS); deliberou:
I - facultar a não substituição dos atuais auditores independentes até a data de emissão do parecer de auditoria para as demonstrações financeiras relativas ao exercício social:
a) a se encerrar em 2011, para as companhias abertas que encerram seu exercício social em data coincidente com o ano calendário; e
b) a se encerrar em 2012 para as ( continua ... )
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