Dec. Est. PB 29.669/08 - Dec. - Decreto do Estado da Paraíba nº 29.669 de 08.09.2008
DOE-PB: 09.09.2008
Altera o Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos, e da outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 101, de 30 de julho de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Os seguintes dispositivos do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, passam a vigorar com as redações que seguem:
I - o § 11 do art. 21:
"§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25.";
II - o caput do § 7º do art. 25:
"§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:".
Art. 2º O art. 21 do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, passa a vigorar acrescido do § 12 com a seguinte redação:
"§ 12. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C objeto da operação interestadual.".
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º de julho de 2008 até a data de publicação deste Decreto, compatíveis com as alterações ora introduzidas no ( continua ... )
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