Lei Est. MS 3.562/08 - Lei do Estado do Mato Grosso do Sul nº 3.562 de 05.09.2008
DOE-MS: 08.09.2008
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado; e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre o processo administrativo tributário, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 6º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6º (...)
§ 2º Nos casos das operações a que se referem o inciso I do caput e o § 1º, o Regulamento pode instituir regime especial visando ao controle das saídas dos produtos e da sua efetiva exportação.
(...)" (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados o art. 117-A e os §§ 3º ao 12 ao art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"Artigo 117-A. No caso da infração a que se refere o inciso I do caput do art. 117, caracterizada pela falta de pagamento do imposto, o Poder Executivo pode estabelecer que, antes da imposição das multas nele estabelecidas, o sujeito passivo seja cientificado de que o Fisco constatou a ocorrência do fato sobre o qual incide o referido imposto e a falta do seu pagamento ou delas tomou conhecimento.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, havendo a cientificação, o sujeito passivo pode, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, pagar integralmente ou parcelar, na forma da legislação, o imposto devido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, hipótese em que não se aplicam as multas previstas no inciso I do caput do art. ( continua ... )
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