Lei Est. ES 8.983/08 - Lei do Estado do Espírito Santo nº 8.983 de 29.08.2008
DOE-ES: 01.09.2008
Introduz alterações na Lei nº 2.964, de 30.12.1974 e na Lei nº 7.000, de 27.12.2001.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 164 e 166 da Lei nº 2.964, de 30.12.1974, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Artigo 164. Os créditos do Estado, tributários ou não, antes de serem encaminhados à cobrança executiva serão inscritos em dívida ativa pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda." (NR)
"Artigo 166. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado por autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
(...)
§ 3º A certidão de dívida ativa somente poderá ser emendada, substituída ou anulada mediante autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda."(NR)
Art. 2º Os artigos 118 e 119 da Lei nº 7.000, de 27.12.2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 118. Os créditos do Estado, relativos ao imposto, antes de serem encaminhados à cobrança executiva, serão inscritos em dívida ativa pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A cobrança da dívida ativa será efetuada, na forma da lei, pela Procuradoria Geral do Estado, observado, ainda, o disposto no Regulamento." (NR)
"Artigo 119. O termo da inscrição da dívida ativa, autenticado por autoridade competente, indicará ( continua ... )
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