Res. ANATEL 510/08 - Res. - Resolução AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL nº 510 de 28.08.2008
D.O.U.: 01.09.2008Obs.: Ret. DOU de 03.09.2008
Atribui a Faixa de Radiofreqüências de 216 MHz a 220 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel, em caráter secundário, destina a Faixa de Radiofreqüências de 217 MHz a 218 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP) e ao Serviço Limitado Especializado (SLE), em caráter secundário e aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso na faixa de Radiofreqüências de 217 MHz a 218 MHz.O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 834, de 25 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2007;
CONSIDERANDO o que consta do processo nº 53500.018886/2007;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 491, realizada em 21 de agosto de 2007; resolve:
Art. 1º Atribuir adicionalmente ao serviço móvel, em caráter secundário, a faixa de radiofreqüências de 216 MHz a 220 MHz.
Art. 2º Destinar a Faixa de Radiofreqüências de 217 MHz a 218 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP) e ao Serviço Limitado Especializado (SLE), em caráter secundário somente para aplicações que envolvam a transmissão de dados de supervisão e de controle, sem transmissão de voz.
Art. 3º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na faixa de 217 MHz a 218 MHz, em anexo a essa Resolução.
Art. 4º Determinar que os sistemas existentes operando na faixa de radiofreqüências de 217 MHz a 218 MHz passem a operar em caráter secundário
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua ( continua ... )
|
||