Res. Cons. FGTS 570/08 - Res. - Resolução CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - Cons. FGTS nº 570 de 26.08.2008
D.O.U.: 01.09.2008
Aprova a taxa de remuneração a ser paga ao Agente Operador do FGTS e adota outras providências.O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso VIII do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso VII do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando o disposto no Acórdão nº 1.145 - TCU - Plenário, de 18 de junho de 2008, que determina ao Conselho Curador que registre, na primeira prestação de contas subseqüente àquela decisão da Egrégia Corte de Contas, os resultados obtidos no estudo a cargo do Grupo Técnico, criado pela Resolução CCFGTS nº 450/2004, para a nova metodologia de cálculo da remuneração do Agente Operador, dando especial atenção aos itens suscitados pela Equipe de Auditoria do Tribunal de Contas da União;
Considerando a recomendação da Equipe de Auditoria da Controladoria-Geral da União/Secretaria Federal de Controle Interno destinada ao Conselho Curador, constante do Relatório de Auditoria nº 140805/2004, para que reavalie a metodologia de remuneração do Agente Operador disciplinada pela Resolução nº 427, de 2003;
Considerando a necessidade de alteração da metodologia de remuneração do Agente Operador, em função das conclusões resultantesdo estudo promovido pelo Grupo Técnico Resolução nº 450/2004, instituído por este Conselho Curador;
Considerando que a alteração da metodologia de remuneração a ser promovida resulta em redução significativa dos encargos do Fundo, relativos à remuneração do Agente Operador;
Considerando que a modificação da sistemática de remuneração não promove a precarização dos serviços ou desequilíbrios que comprometam a eficiência e a qualidade da gestão operacional do Fundo, o que permitirá a continuidade dos investimentos, principalmente em tecnologia, agregando valor aos trabalhadores e à sociedade; e
Considerando que a nova metodologia remunera os serviços do Agente Operador pela administração operacional do FGTS como um todo, tendo como fundamento em sua definição parâmetros praticados no mercado, resolve:
1 Fixar em 1% a.a. (um por cento ao ano) a Taxa de Administração a ser paga ao Agente Operador do FGTS, calculada sobre o Ativo Total do Fundo, excluindo-se as contas do diferido, com base nos saldos do balancete do mês anterior, e a débito do FGTS.
1.1 A Taxa de Administração estabelecida neste item compreenderá a remuneração dos serviços pela gestão das contas vinculadas, da carteira de operações de crédito e dos recursos disponíveis do FGTS, bem assim a remuneração pela movimentação de saques e depósitos nas contas vinculadas.
1.2 Em conformidade com o disposto no inciso VIII do ( continua ... )
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