Res. CMN/BACEN 3.605/08 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.605 de 29.08.2008
D.O.U.: 01.09.2008
Estabelece procedimentos relativos ao registro contábil das reservas de capital e reservas de lucros, bem como de lucros ou prejuízos acumulados, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 2008, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e no art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31 de outubro de 2001, resolveu:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito, devem classificar como reserva de capital:
I - a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
II - o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição.
III - o produto de transações com pagamento baseado em ações ou outros instrumentos de capital a serem liquidadas com a entrega de instrumentos patrimoniais.
Este inciso foi inserido pelo artigo 1º da Resolução nº 4.003 de 25.08.2011, com efeitos a partir de ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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