Res. CMN/BACEN 3.597/08 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.597 de 29.08.2008
D.O.U.: 01.09.2008
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de agosto de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 3.575, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º(...)
(...)
§ 1º Nos Estados do Rio Grande do Sul e Mato Grosso e nos Municípios dos Estados de Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul que tenham decretado estado de emergência ou de calamidade pública em 2004 e 2005, em decorrência de estiagem, dispensada a analise caso a caso da comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário, as renegociações poderão atingir o limite de até 60% (sessenta por cento) do saldo das operações de investimento a que se refere este artigo, em cada instituição financeira nesses Estados, observado que esse percentual não integra o limite de 10% (dez por cento) de que trata o caput, e que o prazo adicional para pagamento disposto no inciso II poderá ser ampliado para até cinco anos.
§ 2º Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade pública após 1º de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção agrícola ou pecuária da safra 2007/2008, não se aplicam as limitações de percentual de renegociações estabelecidas neste artigo, nem a exigência do pagamento mínimo em 2008 previsto no inciso I deste ( continua ... )
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