Dec. Est. PI 13.224/08 - Dec. - Decreto do Estado do Piauí nº 13.224 de 22.08.2008
DOE-PI: 25.08.2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Dec. nº 13.064, de 15 de maio de 2.008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º (...)
Parágrafo único. A fruição desse beneficio fica condicionada à comprovação de que as vendas aos destinatários acima mencionados representam, no mínimo, 80 % (oitenta por cento) do faturamento mensal do contribuinte."
(...)"
"Artigo 2º (...)
§ 4º (...)
VIII - que descumprir o limite estabelecido pelo parágrafo único do art. 1º, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados, durante o ano calendário."
(...)"
"Artigo 3º (...)
§ 1º A forma de tributação prevista nos incisos I e II somente se aplica as aquisições de medicamentos e de produtos médico-hospitalares constantes em ato expedido pelo Secretário da Fazenda.
§ 2º Na hipótese de aquisição de mercadorias ou de bens distintos dos que trata o ato citado no § 1º aplicar-se-á a tributação original estabelecida para a operação na legislação tributária.
§ 3º A apuração do imposto referente às operações de que trata o § 2º será feita por meio da utilização do Anexo ( continua ... )
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