Dec. Mun. Natal/RN 8.515/08 - Dec. - Decreto do Município de Natal/RN nº 8.515 de 26.08.2008
DOM-Natal: 27.08.2008
Estabelece regras especiais sobre o parcelamento de créditos do Município do Natal inscritos na Dívida Ativa e ajuizados, incluídos na pauta de audiências do "Dia da Conciliação" a se realizar no dia 1 de setembro de 2008.O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14 da Lei nº 3.882/89 e artigo 18 da Lei Complementar nº 28, de 28 de dezembro de 2000.
DECRETA :
Art. 1º Os créditos da Fazenda Municipal, em fase de cobrança judicial, em cujos processos foram aprazadas audiências de conciliação para o dia 1 de setembro de 2008, podem ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, na forma e com os descontos previstos neste Decreto.
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo, os créditos ajuizados, cujos processos já se encontram na fase de destinação do bem penhorado à hasta pública e os créditos inscritos, provenientes de substituição tributária em que houve a retenção e o não recolhimento do imposto, os quais não podem ser parcelados.
§ 2º. A concessão de parcelamento de créditos não importará em novação ou moratória.
Art. 2º Os créditos vencidos e ajuizados, referentes a exercícios anteriores, cujo devedor esteja em situação tributária absolutamente regular no exercício em curso, têm descontos sobre multa de mora e juros de mora:
I - noventa por cento (90%) quando a liquidação ocorra de uma só vez;
II - oitenta por cento (80%) quando a liquidação ocorra em até 06 (seis) parcelas;
III - setenta por cento (70%) quando a liquidação ocorra em até 12 (doze) parcelas;
IV - sessenta por cento (60%) quando a liquidação ocorra em até 18 (dezoito) parcelas;
V - cinqüenta por cento (50%) quando a liquidação ocorra em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
VI - quarenta por cento (40%) quando a liquidação ocorra em até 30 (trinta) parcelas;
VII - trinta por cento (30%) quando a ( continua ... )
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