Dec. Mun. Joinville/SC 14.685/08 - Dec. - Decreto do Município de Joinville - Mun. Joinville/SC nº 14.685 de 11.08.2008
DOM-Joinville: 15.08.2008
Regulamenta a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos imóveis que possuam áreas florestadas, na forma estabelecida pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 79, de 22 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei Complementar nº 265, de 3 de abril de 2008.O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, em conformidade com o art. 68, incisos IX e XXIII, da Lei Orgânica do Município, e com o artigo 10 da Lei Complementar nº 79, de 22 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 265, de 3 de abril de 2008; e
Considerando o Princípio do Desenvolvimento Sustentável;
Considerando que cabe ao Município exercer a sua política tributária de forma extra fiscal, no intuito de incentivar a preservação do meio ambiente;
Considerando que o Projeto de Lei nº 51, que deu azo à Lei Complementar nº 265/08, foi encaminhado à Câmara de Vereadores acostado à Mensagem nº 276, em 12 de dezembro de 2007, para a concessão do benefício de isenção no exercício de 2008;
Considerando que o Projeto de Lei nº 51 retornou da Câmara de Vereadores de Joinville apenas em 27 de março do ano em curso, através do Ofício nº 458, e em 3 de abril foi convertido na Lei Complementar nº 265/08;
Considerando que a Secretaria da Fazenda recebeu os requerimentos de isenção do IPTU de 2008 até o dia 17 de março do ano em curso, entre os quais os que fundamentam o pedido de isenção pela existência de áreas florestadas;
DECRETA :
Art. 1º A isenção de que trata o art. 10, da Lei Complementar nº 79, de 22 de dezembro de 1999, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 265, de 3 de abril de 2008, se aplica ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU lançado para o exercício de 2008.
Parágrafo único. O benefício fiscal regulamentado por este Decreto só será concedido aos contribuintes que formalizaram o pedido de isenção até 17 de março de 2008.
Art. 2º A averbação da área de preservação junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, exigida pelo § 2º do ( continua ... )
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