Dec. Est. RO 13.769/08 - Dec. - Decreto do Estado de Rondônia nº 13.769 de 13.08.2008
DOE-RO: 15.08.2008
Altera disposições do Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007, que instituiu os regimes especiais que especifica.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover adequações no texto do Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007:
DECRETA
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007:
I - o § 5º ao artigo 29:
"§ 5º O não cumprimento do disposto nos incisos III, IV e V do "caput", ainda que no curso do processo, inviabilizará a concessão de regime especial."
II - o § 2º ao artigo 30:
"§ 2º Considerar-se-á suprida a condição prevista na alínea "b" do inciso I do "caput" quando:
I - o interessado possuir estabelecimento matriz ou filial, sediado neste ou em outro Estado, que cumpra aquela condição;
II - o interessado apresentar garantia, em favor do Estado, conforme disciplinado na Seção V deste Capítulo."
III - o parágrafo único ao artigo 36:
"Parágrafo único. O regime especial concedido surtirá seus efeitos a partir da data de assinatura do Coordenador-Geral da Receita Estadual e, excepcionalmente, quando essa data não estiver indicada no Ato concessório, na data do seu registro no SITAFE."
IV - o parágrafo único ao artigo 39:
"Parágrafo único. Quando forem exigidas concomitantemente as garantias previstas no inciso III do § 2º do artigo 29, e no inciso II do § 2º do artigo 30, a garantia será exigida em valor equivalente à soma do ICMS recolhido nos 18 (dezoito) meses que antecederam o pedido ou, quando se tratar do regime especial de que trata o inciso V do artigo 1º, equivalente a 12% do faturamento obtido com operações que tenham destinado mercadorias ao exterior nos 18 (dezoito) meses que antecederam o pedido, nunca sendo o valor da garantia inferior a 3.000 (três mil) ou superior a 15.000 (quinze mil) ( continua ... )
|
||



