Dec. Est. MA 24.440/08 - Dec. - Decreto do Estado do Maranhão nº 24.440 de 14.08.2008
DOE-MA: 14.08.2008
Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a vedação a fruição de créditos presumidos, para o contribuinte que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa.O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 20/08, de 4 de abril de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 56-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"Artigo 56-A. Fica vedada a fruição de créditos presumidos ou outorgados previstos na legislação tributária, pelo contribuinte que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na forma da lei." (Conv. ICMS nº 20/08)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE AGOSTO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da ( continua ... )
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