Res. Conj. SEPLAG/Sec. Faz./SETOP 4.012/08 - Res. Conj. - Resolução Conjunta Secretários de Estado de Planejamento e Gestão, de Fazenda e de Transportes e Obras Públicas - SEPLAG/Sec. Faz./SETOP nº 4.012 de 14.08.2008
DOE-MG: 19.08.2008
Dispõe sobre os critérios de apuração das parcelas de reembolso de que trata a Seção V do Regulamento da Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996, aprovado pelo Decreto nº 38.520, de 4 de dezembro de 1996.OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, DE FAZENDA E DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS, no uso da atribuição que lhes confere o art. 93,§ 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais e tendo em vista o disposto no art. 23 do Regulamento da Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996, aprovado pelo Decreto nº 38.520, de 4 de dezembro de 1996,
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos a serem observados para o cálculo das parcelas de reembolso de que trata a Seção V do Regulamento da Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996, aprovado pelo Decreto nº 38.520, de 4 de dezembro de 1996.
Art. 2º As parcelas de reembolso de que trata o artigo anterior, atendidos os limites definidos no § 2º do art. 16 do Regulamento da Lei nº 12.276, de 1996, corresponderão a 35% (trinta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) mensal, efetivamente pago no período relativo ao incremento observado no faturamento.
§ 1º Na apuração das parcelas de reembolso não serão considerados os valores de ICMS recolhidos a título de substituição tributária ou de diferencial de alíquotas e os lançados à debito em decorrência das vendas de ativo imobilizado.
§ 2º As parcelas de reembolso referentes aos contratos em vigor na data de publicação desta Resolução, continuam sendo calculadas a partir do percentual de 37,8% (trinta e sete inteiros e oito décimos por cento).
Art. 3º Observado o disposto no § 2º do art. 16 do Regulamento da Lei nº 12.276, de 1996, para o cálculo das parcelas de reembolso nos contratos firmados com destilarias produtoras de álcool, o ICMS será apurado da seguinte forma:
I - como débito:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do valor das saídas internas de álcool carburante de produção própria;
b) 12% (doze por cento) do valor das saídas interestaduais de álcool carburante de produção própria;
c) 18% (dezoito por cento) do valor das saídas internas de energia de biomassa de produção própria, ainda que comercializada por empresa do mesmo grupo econômico constituída para esse fim;
d) o valor do ICMS relativo às demais operações realizadas pelas destilarias, apurado nos termos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo ( continua ... )
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