IN SF Econ./Bauru - SP 17/08 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS - SF Econ./Bauru - SP nº 17 de 26.06.2008
DOM-Bauru: 14.08.2008
Define procedimentos para a comunicação ao Ministério Público Estadual de fatos que configurem, em tese, crimes contra a ordem tributária tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.Marcos Roberto da Costa Garcia, Titular da Pasta de Economia e Finanças do Município de Bauru, fazendo uso de suas atribuições legais e constitucionais, considerando o disposto no art. 109 do Decreto nº 10.645, de 10 de abril de 2008, resolve :
Art. 1º A representação fiscal para fins penais, relativa a atos definidos pela Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 como crimes, será encaminhada ao Ministério Público Estadual até 30 (trinta) dias após proferida a decisão final na esfera administrativa que confirme a existência e o montante do crédito tributário correspondente.
Parágrafo único. Considera-se definitiva a decisão administrativa que não mais possa ser atacada por recurso nos termos do processo administrativo tributário do Município, bem como a que se tornou preclusa em virtude da não impetração de recurso quando cabível.
Art. 2º A peça de representação será lavrada pelo órgão julgador que confirmou, em única ou última instância, a infração delituosa praticada pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 3º A formalização da representação se dará mediante ofício com numeração seqüencial específica e será instruída com cópia dos seguintes documentos:
I - inteiro teor do processo administrativo relativo à autuação;
II - extrato do Cadastro Digital de Contribuintes do Município e da Junta Comercial do Estado de São Paulo, contendo a composição do quadro societário à época da prática da infração e suas respectivas atualizações;
III - relatório circunstanciado que indique a responsabilização e/ou participação dos titulares, diretores ou terceiros ( continua ... )
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