Lei Est. PB 8.567/08 - Lei do Estado da Paraíba nº 8.567 de 10.06.2008
DOE-PB: 11.06.2008
Dispõe sobre o Programa Gol de Placa, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa Gol de Placa é destinado a incentivar o Futebol Profissional do Estado da Paraíba, através da captação de recursos pelos clubes profissionais integrantes da Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol, junto aos contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se Primeira Divisão do Campeonato Paraibano de Futebol o evento organizado e dirigido pela Federação Paraibana de Futebol - FPF.
Art. 2º Os recursos captados pelos clubes beneficiários do Programa Gol de Placa, junto aos contribuintes patrocinadores, serão enquadrados na condição de antecipação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), podendo ser deduzidos mensalmente do tributo devido pelo contribuinte patrocinador, sob a forma de crédito fiscal, desde que a dedução, em cada mês de recolhimento, não ultrapasse o percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o imposto recolhido no mês anterior.
§ 1º Para fazer jus ao crédito fiscal de que trata o caput deste artigo, o contribuinte patrocinador deverá atender às seguintes exigências:
I encontrar-se adimplente relativamente às suas obrigações principais e acessórias perante o Erário Estadual;
II solicitar autorização à Secretaria de Estado da Receita para o uso do crédito fiscal, mediante apresentação de comprovação de que recolheu a respectiva importância, no mês anterior ao da utilização, em favor de clubes beneficiários definidos no art. 1º desta Lei, em valor não superior aos limites definidos pelo Programa Gol de Placa;
III manter, sob sua guarda e à disposição da Secretaria de Estado da Receita, os comprovantes de recolhimento ( continua ... )
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