Dec. Est. PB 29.540/08 - Dec. - Decreto do Estado da Paraíba nº 29.540 de 06.08.2008
DOE-PB: 07.08.2008
Regulamenta a execução do Programa de Recuperação de Créditos - REFIN/FAIN.O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.569, de 10 de junho de 2008,
DECRETA :
Art. 1º O Programa de Recuperação de Créditos REFIN/FAIN, instituído pela Lei nº 8.569 de 10 de junho de 2008, destina-se a promover a regularização de débitos, ajuizados ou a ajuizar, decorrentes de operações financeiras realizadas pelo FAIN - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba, através de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2007.
Art. 2º O Programa de Recuperação de Créditos supracitado, será administrado pelo Conselho Deliberativo do FAIN e pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba -CINEP, a primeira na qualidade de instância deliberativa, e a segunda como instância executora, observando a legislação em vigor.
§ 1º Compete ao Conselho Deliberativo do FAIN, na qualidade de instância deliberativa do Programa:
I expedir atos normativos, rotinas e procedimentos necessários à execução do referido Programa;
II homologar as opções do REFIN/FAIN;
III apreciar e decidir sobre a modalidade de parcelamento de cada empresa que ingressar no Programa;
IV excluir do Programa as empresas optantes que descumprirem as condições estabelecidas em sua legislação.
§ 2º Compete à Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP, na qualidade de executora do Programa, implementar os procedimentos necessários como:
I manter equipe especializada para analisar os termos de adesão com confissão de dívida das empresas que aderirem ao REFIN;
II emitir parecer e instruir os processos em tramitação;
III efetuar diligências, vistorias e fiscalizações das empresas beneficiárias ou postulantes do REFIN/FAIN;
IV comunicar ao Conselho Deliberativo do FAIN qualquer descumprimento das condições estabelecidas neste Decreto, por parte das ( continua ... )
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