Dec. DF 29.382/08 - Dec. - Decreto do Distrito Federal nº 29.382 de 06.08.2008
DO-DF: 07.08.2008
Altera os §§ 2º e 3º do artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (195ª alteração).O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e considerando os Ajustes SINIEF nºs 07/05, de 30 de setembro de 2005 e 08/07, de 28 de setembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º Os §§ 2º e 3º do artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 170-A. (...)
§ 2º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a qual será fixada por Protocolo ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ, podendo esse ser dispensado na hipótese de contribuinte inscrito somente no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (Ajuste SINIEF 08/2007). (NR)
§ 3º Para a fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, à atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajuste SINIEF 08/2007). (NR)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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