Res. Conj. SEFAZ/PGRJ - RJ 41/08 - Res. Conj. - Resolução Conjunta SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SEFAZ/PGRJ - RJ nº 41 de 04.08.2008
DOE-RJ: 05.08.2008Obs.: Rep. DOE de 06.08.2008
Disciplina a utilização de créditos financeiros oriundos do "vale social" e do "vale educação", previstos na Lei Estadual nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, para a extinção de créditos inscritos em dívida ativa.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E DA PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- que a Lei Estadual nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, permite que os créditos financeiros das empresas transportadoras, oriundos do "Vale Social" e do "Vale Educação", sejam utilizados para pagar, total ou parcialmente, os débitos que tais empresas tenham em face do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os já inscritos em Dívida Ativa; e
- a necessidade de implementar mecanismos integrados de controle dos créditos financeiros oriundos do "Vale Social" e do "Vale Educação", inclusive para evitar que uma mesma porção seja utilizada para pagamento, a um só tempo, de débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa (pagamento efetuado diretamente junto à Secretaria de Estado de Fazenda) e de débitos que já foram objeto de inscrição,
RESOLVEM:
Art. 1º As concessionárias de transporte público a que se referem a Lei Estadual nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, que pretendam utilizar os créditos financeiros oriundos do "Vale Social" e do "Vale Educação" para extinguir débitos inscritos em Dívida Ativa, deverão manifestar tal propósito em petição dirigida ao Procurador-Chefe da Dívida Ativa, a qual conterá os seguintes elementos:
I - identificação do número da inscrição em Dívida Ativa e, se já ajuizada, da respectiva Execução Fiscal, que pretendam quitar ou amortizar mediante a utilização dos créditos financeiros; havendo pluralidade de débitos, a quitação será feita dos mais antigos para os mais recentes;
II - comprovante, que lhes será fornecido pela própria Procuradoria da Dívida Ativa, indicando o valor atualizado do débito até o momento do requerimento; e
III - indicação do montante do crédito financeiro acumulado que pretendam utilizar no pagamento total ou parcial do débito inscrito em Dívida Ativa.
Art. 2º A Procuradoria da Dívida Ativa (PG-5) formará processo administrativo e o encaminhará para a Subsecretaria de Receita, que determinará a verificação de existência de créditos financeiros da requerente passíveis de compensação, nos termos da ( continua ... )
|
||



