Dec. Est. PR 3.160/08 - Dec. - Decreto do Estado do Paraná nº 3.160 de 01.08.2008
DOE-PR: 01.08.2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 110ª - O § 2º do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso V:
"V - destinatário que o utilize na liquidação de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício.
(...)
§ 2º O disposto no inciso IV não se aplica às operações de venda à ordem ou para entrega futura."
Alteração 111ª - Os §§ 2º, 6º, 7º, 8º e 12 do art. 44 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 13 e 14:
"§ 2º Para obter o credenciamento, requerer a habilitação ou receber créditos, o contribuinte deverá:
a) estar cadastrado como ativo, no regime normal de apuração do imposto, e com os dados cadastrais atualizados no CAD/ICMS;
b) não estar na condição de estabelecimento centralizado, no caso da empresa ter optado pelo regime de apuração centralizada do imposto, para obter credencial como transferente;
c) emitir nota fiscal, escriturar livros e gerar arquivos por processamento de dados, atendendo aos dispositivos do Capítulo XVII do Título III, em relação a todos os estabelecimentos, sendo facultado ao destinatário do crédito a utilização do sistema apenas para escrituração de livros fiscais, autorizada ao contabilista responsável nos termos do § 5º do art. ( continua ... )
|
||



