ADE SRRF/8ª RF 72/08 - ADE - Ato Declaratório Executivo SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL - SRRF/8ª RF nº 72 de 04.08.2008
D.O.U.: 05.08.2008
(Declara alfandegada, a título permanente, até 12/06/2023, para operar como instalação portuária de uso público o recinto que menciona localizado na zona primária do Porto Organizado de Santos).A SUPERINTENDENTE REGIONAL ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida pelo art. 25 - II - da Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006, c/c Portaria SRRF/8ªRF nº 91, de 1º de agosto de 2008, com base nos arts. 2º, 23 e seguintes da referida Portaria, e à vista do que consta no processo nº 11128.002635/2005-44, declara:
1. Alfandegado, a título permanente, até 12/06/2023, para operar como instalação portuária de uso público para movimentação e armazenagem de cargas conteinerizadas e soltas destinadas à exportação e à importação, o recinto administrado por TECONDI - TERMINAL PARA CONTÊINERES DA MARGEM DIREITA S/A, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 02.390.435/0005-49, localizado na zona primária do Porto Organizado de Santos, na Avenida Engenheiro Antônio Alves Freire, s/nº - Cais do Saboó - Santos/SP, abrangendo uma área total de 11.046,59 m², parte de área maior arrendada pela Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP à interessada, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, conforme o Contrato de Arrendamento PRES.028/98, firmado em 12 de junho de 1998, e seus Primeiro a Quinto Aditivos de Retificação e Ratificação.
2. O recinto ora alfandegado está sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Santos, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
3. Cumprirá à autorizada ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437/75, de acordo com o "caput" do art. 4º do Decreto nº 1.912/96, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48/96.
4. Permanece atribuído à instalação em questão o código 8.93.13.45-3.
5. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, ou extinto a pedido do interessado, como também não dispensa o seu beneficiário do cumprimento do disposto no ( continua ... )
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