Lei 11.763/08 - Lei nº 11.763 de 01.08.2008
D.O.U.: 04.08.2008
Dá nova redação ao § 2º-B do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da administração pública.
Sobre a vigência e vetos ver Mensagem nº 580 de 01.08.2008.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º-B do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 17. (...)
(...)
§ 2º-B. (...)
(...)
II - fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;
(...)
IV - (VETADO)
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 1º de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme ( continua ... )
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