IN Sec. Faz. - GO 909/08 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - GO nº 909 de 24.07.2008
DOE-GO: 30.07.2008
Dispõe sobre parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS.O SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fulcro nos arts. 13 a 18 do Anexo IX do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O crédito tributário de ICMS vencido, inclusive o relativo a parte não litigiosa, observado o disposto nos arts. 13 a 18 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE, pode ser pago em parcelas mensais e consecutivas, a pedido do sujeito passivo, nos termos desta instrução.
Art. 2º O número máximo de parcelas para pagamento do crédito tributário, observado o disposto nos §§ 1º e 2º e demais situações específicas previstas nesta instrução, será de:
I - 12 (doze), para o crédito tributário cujo fato gerador ou período de apuração tenha ocorrido no exercício da concessão;
II - 24 (vinte e quatro), para o crédito tributário cujo fato gerador ou período de apuração tenha ocorrido no primeiro exercício anterior ao da concessão;
III - 36 (trinta e seis), para o crédito tributário cujo fato gerador ou período de apuração tenha ocorrido até o segundo exercício anterior ao da concessão.
§ 1º Caso o débito a ser parcelado seja referente a mais de um exercício, prevalecerá o quantitativo mais favorável ao sujeito passivo.
§ 2º Mediante solicitação do sujeito passivo, a concessão de parcelamento nas situações a seguir especificadas dependerá:
I - com maior quantidade de parcelas, até o limite de 60 (sessenta), de autorização do titular da Superintendência de Administração Tributária, podendo ser solicitado parecer do titular da delegacia de circunscrição do sujeito passivo;
II - vencido nos últimos 60 (sessenta) dias anteriores ao pedido, relativo ao ICMS registrado em livro próprio e não pago, de autorização do Delegado Regional de Fiscalização de circunscrição do sujeito passivo, até o limite de 6 (seis) ( continua ... )
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