Res. ANATEL 508/08 - Res. - Resolução AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL nº 508 de 31.07.2008
D.O.U.: 01.08.2008
Prorroga o prazo de suspensão da eficácia dos arts. 30 e 32 e suspende a eficácia do art. 29 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007.O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos artigos 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que a Resolução nº 505, de 5 de junho de 2008, suspendeu a eficácia, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, dos arts. 30, 31 e 32 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, que cuidam da oferta de Ponto-Extra e Ponto-de-Extensão;
CONSIDERANDO que se encontra em processo de elaboração a proposta de alteração do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, que será submetida a Consulta Pública, nos termos do art. 45 do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo nº 53500.020640/2004;
CONSIDERANDO deliberação tomada na Reunião nº 488, de 31 de julho de 2008, resolve:
Art. 1º Prorrogar, por 60 (sessenta) dias, o prazo de suspensão da eficácia dos arts. 30 e 32 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007.
Art. 2º Suspender, por 60 (sessenta) dias, a eficácia do art. 29 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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