Res. CMN/BACEN 3.595/08 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.595 de 31.07.2008
D.O.U.: 01.08.2008
Promove ajustes nas normas dos programas de investimento ao amparo de recursos do BNDES.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de julho de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º O item 7 do MCR 13-1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"7 - Fica autorizada, com o fim de obter maior estabilidade normativa e evitar a interrupção na contratação de operações ao amparo dos programas de investimento com recursos do BNDES, no caso de programa com saldo de recursos definidos no Plano Agrícola e Pecuário, a concessão de crédito após a data-limite de 30/6/2008, mediante observância das condições estabelecidas para a contratação da safra 2007/2008 e dedução dos valores financiados das disponibilidades estabelecidas para o mesmo programa na safra 2008/2009." (NR)
Art. 2º As alíneas "e" e "f" do item 1 do MCR 13-4 passam a vigorar com a seguinte redação:
"e) recursos: R$850.000.000,00 (oitocentos e cinqüenta milhões de reais), a serem aplicados no período de 1/7/2008 a 30/6/2009;"
f) limites de crédito: até R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) por beneficiário, para empreendimento individual, em cada uma das modalidades de financiamento de que trata a alínea "d", e de até R$750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais), para empreendimento coletivo, por modalidade, respeitado o limite individual por participante;" (NR)
Art. 3º A alínea "e" do item 1 do MCR 13-5 passa a vigorar com a seguinte ( continua ... )
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