Port. IRF/Chuí - RS 38/08 - Port. - Portaria INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM CHUÍ/RS - IRF/Chuí - RS nº 38 de 25.07.2008
D.O.U.: 01.08.2008Obs.: Ret. DOU de 08.09.2008
Estabelece procedimentos operacionais e de controle das exportações realizadas por empresas na modalidade Declaração de Exportação a posteriori (Exportação de balcão).O INSPETOR - CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM CHUÍ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 238 do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, em conformidade com o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002, com o Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544 de 26 de dezembro de 2002, e com o art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 28 de 27 de abril de 1994 resolve:
Art. 1º As exportações na modalidade Declaração a posteriori (Exportação de balcão/em reais), efetuadas através do Ponto de Fronteira no Chuí/RS, observarão o disposto nesta Portaria.
Credenciamento Art. 2º O contribuinte deverá protocolar solicitação, direcionada ao titular da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí, para operar no procedimento especial de que trata esta portaria.
§ 1º A solicitação deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a. Requerimento, conforme modelo fornecido a Seção de Controle Aduaneiro - SAANA da IRF Chuí/RS;
b. Cópia do contrato social da empresa interessada;
c. Cópia do documento de identidade do representante legal;
d. Comprovante de endereço da sede da empresa e depósito se houver, admitindo-se para tal, contas de água, luz ou telefone do dois últimos meses;
e. Informar os veículos que realizarão o transporte das mercadorias mediante a entrega de cópia da documentação do veículo e do condutor.
§ 2º Recebida a solicitação, será formalizado processo administrativo, devendo ser analisada no prazo de 10 dias.
§ 3º A critério da IRF, poderá ser realizada diligência para comprovação das informações fornecidas no requerimento.
§ 4º Em caso de indeferimento da solicitação, a qual deverá ser fundamentada com as razões de fato e de direito, será o interessado cientificado da decisão, podendo interpor pedido de reconsideração no prazo de 10 dias, sendo este analisado de forma definitiva pelo titular da unidade.
Art. 3º Sendo deferida a autorização, a empresa deverá promover sua habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex nos moldes da ( continua ... )
|
||



