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Lei Est. SE 6.342/08 - Lei do Estado de Sergipe nº 6.342 de 02.01.2008

DOE-PE: 03.01.2008

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, o Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, o Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, visando a integrar ao Plano Estadual de Segurança Pública os investimentos realizados por pessoas jurídicas, inscritas no Cadastro de Contribuintes Estadual, em projetos relacionados a essa área.

§ 1º Para operacionalizar o Programa, a SSP deve publicar edital em órgão de divulgação oficial, em jornais de grande circulação e em quadros de avisos de amplo acesso nas dependências dos órgãos públicos, especificando os projetos que podem ser implantados, os quais devem ter sido previamente escolhidos por uma comissão formada por membros representantes dos Órgãos técnicos das áreas de segurança, finanças receita e obras, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, nos termos da legislação vigente.

§ 2º As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes Estadual que estejam interessadas em participar do referido Programa devem apresentar à SSP projeto contendo as especificações técnico-financeiras detalhadas dos equipamentos e outros bens de capital, bem como dos serviços a serem aplicados no projeto, acompanhado de minuciosa avaliação desses equipamentos e serviços e de cronograma de realização.

§ 3º Os projetos a que se refere o § 2º deste artigo devem ser avaliados pela comissão referida no § 1º deste mesmo artigo, a qual deve deliberar pela proposta vencedora.

§ 4º A escolha da empresa deve observar o disposto no art. 3º da Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1999.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover a extinção do crédito tributário, correspondente ao ICMS devido pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, somente nos casos em que os participantes, comprovadamente, despenderam recursos em projetos incluídos no Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, mediante compensação, nos termos do ( continua ... )

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