Lei Est. AP 1.242/08 - Lei do Estado do Amapá nº 1.242 de 02.07.2008
DOE-AP: 03.07.2008
Dispõe sobre a Política Pública Estadual de Reciclagem de Materiais e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Pública Estadual de Reciclagem de Materiais tem o objetivo de incentivar o uso, a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, tais como:
I - papel usado, aparas de papel e papelão;
II - sucatas de metais ferrosos e não ferrosos;
III - plásticos, garrafas plásticas e vidros;
IV - entulhos de construção civil;
V - resíduos sólidos e líquidos, urbanos e industriais, passíveis de reciclagem;
VI - produtos resultantes do reaproveitamento, da industrialização e do recondicionamento dos materiais referidos nos incisos anteriores.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo, para a consecução da política de que trata esta Lei:
I - apoiar a criação de centros de comercialização, distribuição e armazenagem de material reciclável;
II - incentivar a criação de distritos industriais voltados para a indústria de reciclagem de materiais;
III - incentivar o desenvolvimento ordenado de programas municipais de reciclagem de materiais;
IV - promover campanhas de educação ambiental voltadas para a divulgação e a valorização do uso de material reciclável e seus benefícios;
V - incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de material descartável ou reciclável;
VI - promover, em articulação com os municípios, campanhas de incentivo à coleta de lixo.
Parágrafo único. O Poder Executivo indicará o órgão competente para coordenar as ações previstas neste artigo.
Art. 3º Para o fomento das atividades econômicas centradas no aproveitamento de materiais recicláveis, fica a critério do Poder Executivo adotar, em decreto específico, política tributária especial, na forma de:
I - concessão de benefícios e incentivos fiscais, tais como:
a) suspensão da incidência de ICMS;
b) regime de ( continua ... )
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