Lei Est. RO 1.920/08 - Lei do Estado de Rondônia nº 1.920 de 11.07.2008
DOE-RO: 17.07.2008
Altera a Lei nº 1558, de 26 de dezembro de 2005.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 5º do artigo Art. 1º-A da Lei nº 1558, de 26 de dezembro de 2005, que criou incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º-A (...)
§ 5º A base de cálculo para aplicação do percentual do crédito presumido concedido, na hipótese do inciso II, será o saldo devedor resultante da diferença entre o total de débitos do ICMS no período e o valor do crédito fiscal existente, relativo à aquisição de ativo imobilizado e devolução de venda de produto industrializado no estabelecimento de que trata o § 2º deste artigo."
Art. 2º Os §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei nº 1558, de 2005, que criou incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Artigo 2º (...)
§ 5º O cumprimento do disposto na alínea "a" do inciso III do "caput" não se aplica ao empreendimento, cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do artigo 1º, no caso em que o prazo de utilização do incentivo tributário concedido nos termos desta Lei não exceda a 60 (sessenta) meses.
§ 6º Na hipótese de ser concedido ao empreendimento citado no § 5º, prazo de utilização do incentivo tributário superior a 60 (sessenta) meses, aplicar-se-á o percentual previsto na alínea "a" do inciso III do "caput" sobre a base de cálculo a ser estabelecida em regulamento."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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