Dec. Est. MS 12.592/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 12.592 de 28.07.2008
DOE-MS: 29.07.2008Obs.: Ret. DOE de 31.10.2008
Dispõe sobre isenção do ICMS nas operações de importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, nas condições que especifica. (Redação dada pelo Decreto nº 12.715 de 18.02.2009.)
Redação Antiga: "Dispõe sobre isenção do ICMS nas operações de importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, nas condições que especifica."O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e considerando o disposto no Convênio ICMS 93/98,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, realizadas por fundações sem fins lucrativos de apoio a:
I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;
II - universidades federais ou estaduais.
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 12.715 de 18.02.2009.
Redação Antiga: "Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, realizadas por fundações de apoio à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino." § 1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:
I - as mercadorias importadas estejam beneficiadas com as isenções previstas na Lei (Federal) nº 8.010, de 29 de março de 1990, e sejam destinadas a projetos de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;
II - as fundações importadoras estejam devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC), para os efeitos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), por meio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico ( continua ... )
|
||



