LC Mun. Ribeirão Preto/SP 2.282/08 - LC - Lei Complementar do Município de Ribeirão Preto/SP nº 2.282 de 08.07.2008
DOM-Ribeirão Preto: 28.07.2008
Dispõe sobre a atualização da Lei 5.430/89 do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 554/2008, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei :
Art. 1º A Lei 5.430 de 27 de março de 1989 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. Excetuadas as hipóteses previstas nos artigos 21, 22 e 23, o imposto será pago:
I - Se for instrumento público, realizado no município, até o 1º dia útil subseqüente de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide;
II - Se for instrumento particular 30 (trinta) dias a partir de sua data;
III - Se for instrumento público, realizado fora do município, até o 1º dia útil subseqüente de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide.
"Art. 22. Nas transmissões realizadas por termo judicial, o imposto será pago dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura do termo, do trânsito em julgado da celebração do ato ou contrato. (NR)
"Art. 23. Nos pagamentos fora do prazo, para fins de acréscimos moratórios, aplica-se a legislação pertinente aos demais tributos municipais. (NR)
(...)
"Art. 27. (...) omissis.
I - Falta de pagamento do imposto: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor não pago; (NR)
II - No descumprimento dos artigos 5º, 6º e 7º pelos escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, multa de R$ 500,00 por ato, físico ou eletrônico; ( continua ... )
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