Lei Est. AC 2.013/08 - Lei do Estado do Acre nº 2.013 de 18.07.2008
DOE-AC: 21.07.2008
Dispõe sobre a compensação de débitos tributários com créditos decorrentes de precatórios judiciais a que se refere o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no âmbito do Estado do Acre.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compensação dos débitos de natureza tributária, inscritos em dívida ativa, com créditos decorrentes de precatório judicial da Fazenda Pública do Estado do Acre, inclusive de suas autarquias e fundações, a que se refere o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas.
Parágrafo único. Somente poderá ser utilizado para compensação o valor líquido das parcelas mencionadas no caput deste artigo.
Art. 2º Para que ocorra a compensação de que trata o art. 1º desta lei, o precatório deverá reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
I - não ser objeto de qualquer impugnação ou recurso, no âmbito administrativo ou judicial; e
II - não estar penhorado, arrestado ou ser objeto de qualquer constrição judicial, exceto quando decorrente de ação de débito tributário ajuizada pelo Estado;
§ 1º No caso da primeira parte do inciso II deste artigo, poderá ser objeto de compensação a parte do crédito que exceda o valor constritado, desde que preenchidas as demais exigências desta lei.
§ 2º Quando o precatório for expedido contra autarquia e fundação do Estado, a compensação ficará subordinada a assunção do mesmo pela Fazenda Estadual, especificamente para este fim.
Art. 3º Os débitos tributários serão compensados sem qualquer redução de seu valor, ainda que objetos de parcelamentos concedidos anteriormente.
( continua ... )
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