Dec. Est. RR 9.175-E/08 - Dec. - Decreto do Estado de Roraima nº 9.175-E de 18.07.2008
DOE-RR: 18.07.2008
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO, o interesse do Governo do Estado de solucionar os problemas pendentes das diversas atividades empresariais, sem prejuízo da arrecadação e da fiscalização tributária,
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo XVII, do Título II, do Livro II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XVII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E ASSEMELHADOS
Artigo 599. Em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, fica facultada ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou de empresas preparadoras de refeições coletivas, a opção por regime simplificado de tributação, consistente no cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) incidentes sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento de alimentação e bebidas.
Parágrafo único. Fica vedado o aproveitamento de créditos fiscais, inclusive o imposto antecipadamente pago, relativamente às operações de antecipação sem encerramento da fase de tributação (Art. 75 do RICMS).
Artigo 600. Para os efeitos do artigo 599 considera-se:
I - atividade preponderante, quando pelo menos 50% (cinqüenta) por cento da receita operacional do estabelecimento advenha do serviço de alimentação e de bebidas; ( continua ... )
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