LC Mun. Campinas/SP 23/08 - LC - Lei Complementar do Município de Campinas/SP nº 23 de 17.07.2008
DOM-Campinas: 18.07.2008
Dispõe sobre a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Município de Campinas.A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Pequeno Empresário, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, doravante simplesmente denominadas MPEs em conformidade com o que dispõem os arts. 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal, a Lei Complementar Nacional nº 123, de 15 de dezembro de 2006, e suas alterações, e os arts. 970 e 1.179, § 2º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 2º Esta Lei estabelece para as MPEs normas relativas:
I - às simplificações no processo de abertura e baixa cadastral no âmbito municipal;
II - aos incentivos à geração de empregos;
III - aos incentivos à formalização de empreendimentos;
IV - à unicidade do processo de registro e de legalização de pessoas jurídicas;
V - à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
VI - à criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;
VII - à preferência nas aquisições de bens e serviços nas contratações realizadas pela Administração Pública Municipal, centralizada e descentralizada;
VIII - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
IX - ao associativismo, ao cooperativismo e às regras de inclusão.
Art. 3º A fim de viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido às MPEs, de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei, o Chefe do Poder Executivo poderá criar o Comitê das Micro e Pequenas Empresas - CMPEs, que garantirá a formulação de políticas relacionadas aos temas previstos no art. 2º, ressalvados os casos de conveniência e oportunidade,
§ 1º. A formulação de políticas relacionadas aos tem as previstos no art. 2º desta Lei ocorrerá em conformidade com as diretrizes da ( continua ... )
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