Del. MMA/CGEN 222/08 - Del. - Deliberação CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - MMA/CGEN nº 222 de 26.06.2008
D.O.U.: 11.07.2008
(Concede à empresa que menciona autorização para acesso ao conhecimento tradicional associado junto a geraizeiros residentes na comunidade de "Água Boa 2" no Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais).O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 13, inciso III, do seu Regimento Interno, e considerando as informações constantes do Processo nº 02000.001131/2008-03, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária-EMBRAPA, CNPJ nº 00.348.003/0001-10, a Autorização nº 31, para acesso ao conhecimento tradicional associado junto a geraizeiros residentes na comunidade de "Água Boa 2", Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, com a finalidade de pesquisa científica, de acordo com os termos do projeto intitulado "Extrativismo, Etnoecologia e Manejo Sustentável de Mangaba (Hancornia speciosa Gomez) em Rio Pardo de Minas/MG", sob coordenação dos Professores Aldicir Osni Scariot e Marcelo Brilhante de Medeiros, da EMBRAPA, observado o disposto no art. 16 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e no art. 8º do Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001.
Art. 2º A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária-EMBRAPA e os pesquisadores vinculados ao projeto obrigam-se a incluir nos resultados da pesquisa, em quaisquer meios que esta venha a ser divulgada, a informação da origem do conhecimento tradicional associado e a advertência de que o acesso às informações disponibilizadas nos resultados para as finalidades de desenvolvimento tecnológico e bioprospecção necessitam da obtenção da Anuência Prévia e da assinatura de Contrato de Repartição de Benefícios junto à comunidade envolvida e da autorização do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
Art. 3º As informações contidas no Processo nº 02000.001131/2008-03, embora não transcritas aqui, são consideradas partes integrantes deste documento.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua ( continua ... )
|
||



