LC Mun. Curitiba/PR 68/08 - LC - Lei Complementar do Município de Curitiba/PR nº 68 de 01.07.2008
DOM-Curitiba: 01.07.2008
Dispõe sobre a extinção de créditos tributários e não tributários da Administração Direta do Município de Curitiba mediante transação.A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar :
Art. 1º Os débitos e créditos tributários e não tributários, objeto de discussão judicial, poderão ser extintos mediante transação que, por meio de concessões mútuas, importe em terminação do litígio.
A redação deste artigo foi dada pelo art. 1º da LC nº 75, de 21.12.2009.
Redação Original: "Art. 1º Os créditos tributários e não tributários, objeto de discussão judicial, poderão ser extintos mediante transação que, por meio de concessões mútuas, importe em terminação do litígio." Art. 2º O procedimento tendente à obtenção da transação dar-se-á por intermédio de processo administrativo de transação a ser instaurado através de requerimento da parte interessada, e que terá seu termo mediante decisão irrecorrível do Procurador-Geral do Município
A redação do caput deste artigo foi dada pelo art. 2º da LC nº 75, de 21.12.2009.
Redação Original: "Art. 2º O procedimento tendente à obtenção da transação dar-se-á por intermédio de processo administrativo de transação, a ser instaurado através de requerimento do sujeito passivo da obrigação, e que terá seu termo mediante decisão irrecorrível do Procurador-Geral do Município." § 1º. A decisão que aprecia a transação proposta terá como base critérios de conveniência e oportunidade, que serão expressos pelo Procurador- Geral do Município, em decisão fundamentada.
§ 2º. A decisão de deferimento depende da demonstração de que a medida atenderá à finalidade de facilitar a ( continua ... )
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