Protoc. ICMS CONFAZ 75/08 - Protoc. ICMS - Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 75 de 04.07.2008
D.O.U.: 14.07.2008
Dispõe sobre a operação que antecede a exportação de fumo.
Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, reunidos em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam os Estados signatários autorizados a suspender o ICMS nas operações interestaduais com fumo em folha cru para industrialização no estabelecimento destinatário, desde que o produto resultante seja exportado por um dos estabelecimentos envolvidos na operação.
Parágrafo único. No caso da exportação ser realizada pelo estabelecimento remetente, a suspensão prevista no "caput" aplica-se ao valor adicionado pelo estabelecimento industrializador.
Cláusula segunda - A suspensão de que trata a cláusula primeira fica condicionada a que:
I - as notas fiscais emitidas para acobertar as operações de que trata este protocolo contenham, além dos demais requisitos exigidos, a expressão: "ICMS suspenso - Protocolo ICMS .../08";
II - o produto resultante da industrialização seja exportado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do dia seguinte à data da efetiva saída do fumo em folha cru do estabelecimento remetente com destino ao estabelecimento industrializador;
III - a exportação seja comprovada junto às unidades federadas envolvidas na forma estabelecida na cláusula terceira.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, a pedido do exportador, antes do seu vencimento, ao fisco da unidade federada de sua localização.
Cláusula terceira - A ( continua ... )
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