Protoc. ICMS CONFAZ 59/08 - Protoc. ICMS - Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 59 de 04.07.2008
D.O.U.: 14.07.2008Obs.: Ret. DOU de 07.08.2008
Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre Estados.Os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerentes de Receita, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica suspenso o ICMS devido pelas saídas de gado entre os Estados signatários, bem como o seu retorno ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto".
§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do fisco, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º A suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pelo órgão estadual competente.
§ 3º No ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado "Termo de Compromisso", modelo anexo, emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.
§ 4º A concessão do "recurso de pasto", e a sua prorrogação serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente ou na forma como ( continua ... )
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