Port. MF 140/08 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF nº 140 de 10.07.2008
D.O.U.: 14.07.2008
Dispõe sobre métodos de aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Regular Outras Questões em Matéria de Impostos sobre a Renda (com Protocolo), celebrada pela República Federativa do Brasil com o Reino da Bélgica em 23 de junho de 1972 e promulgada pelo Decreto nº 72.542, de 30 de julho de 1973, alterada pela Convenção Adicional celebrada em 20 de novembro de 2002 e promulgada pelo Decreto nº 6.332, de 28 de dezembro de 2007.O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Regular Outras Questões em Matéria de Impostos sobre a Renda (e respectivo Protocolo), celebrada pela República Federativa do Brasil (doravante Brasil) com o Reino da Bélgica (doravante Bélgica) em 23 de junho de 1972 e promulgada pelo Decreto nº 72.542, de 30 de julho de 1973 (doravante a Convenção), conforme as alterações introduzidas pela Convenção Adicional celebrada em 20 de novembro de 2002 e promulgada pelo Decreto nº 6.332, de 28 de dezembro de 2007 (doravante a Convenção Adicional), resolve:
Art. 1º Fica compreendida entre os impostos aos quais se aplica a Convenção, para os fins de suas disposições, no caso da Bélgica, a "contribuição complementar de crise".
Art. 2º Os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que tratam os arts. 10, 11 e 12 da Convenção e o item 6 do Protocolo de disposições adicionais à Convenção, decorrentes de investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil, estarão sujeitos, no Brasil, às seguintes alíquotas máximas do imposto de renda na fonte, quando o beneficiário efetivo for um residente ou domiciliado na Bélgica, ressalvada alíquota mais benéfica ou isenção estabelecida na lei interna:
I - quanto aos dividendos e lucros de que tratam os §§ 2º e 5º, respectivamente, do art. 10 da Convenção, o ( continua ... )
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