IN Sec. Faz. - CE 17/08 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 17 de 06.06.2008
DOE-CE: 30.06.2008
Altera a Instrução Normativa nº 7, de 27 de fevereiro de 2004, que explicita os procedimentos relativos ao desenvolvimento e operacionalização de sistemas de controle de ações fiscais, e dá outras providências.
Permanece em vigor esta Instrução Normativa pelas:
- Instrução Normativa nº 7 de 05.03.2012.
- Instrução Normativa nº 49 de 29.12.2011.
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo artigo 20 da Instrução Normativa nº 41 de 23.11.2011.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no art. 47 do Decreto nº 25.468, de 31 de maio de 1999; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos complementares à Instrução Normativa nº 7, de 27 de fevereiro de 2004, com vistas a instituir medidas de controle relativas a autos de infração;
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 7, de 27 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 8º:
"Artigo 8º Após a conclusão da ação fiscal, o agente do Fisco deverá entregar, no prazo de 3 (três) dias, contados da ciência do autuado, o(s) auto(s) de infração(ões), os respectivos termos de início, de conclusão de fiscalização e de intimação, as informações complementares e demais arquivos e documentos que serviram de base para ação fiscal, à gerência da unidade de trabalho na qual esteja lotado ou, quando for o caso, ao servidor responsável pelos atos subseqüentes, mediante recibo de protocolização no sistema ( continua ... )
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