Conv. ICMS CONFAZ 89/08 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 89 de 04.07.2008
D.O.U.: 08.07.2008
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a prorrogar parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 9 de 24.07.2008.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder prorrogação de prazo aos parcelamentos concedidos com base na Cláusula sexta - do Convênio ICMS nº 104/03, de 17 de outubro de 2003, em até mais 60 (sessenta) meses, desde que:
I - o parcelamento esteja ativo;
II - Revogado.
Este inciso foi revogado pelo Convênio ICMS nº 142 de 05.12.2008.
Redação Antiga: "II - a empresa esteja em atividade regular;" III - o requerimento seja feito na forma regulamentada na legislação estadual.
Cláusula segunda - Para efeito deste convênio, a prorrogação dar-se-á pela protocolização do requerimento e pela continuidade do pagamento das parcelas.
Parágrafo único. Ao fim dos pagamentos ajustados na prorrogação, o saldo da consolidação dos débitos, se houver, será quitado na data da última ( continua ... )
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