Conv. ICMS CONFAZ 86/08 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 86 de 04.07.2008
D.O.U.: 08.07.2008
Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescido o parágrafo único à cláusula segunda do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Para utilização de programa PAF-ECF pelos contribuintes no âmbito de seu território, o Estado de São Paulo poderá dispensar a emissão de laudo de Análise Funcional de PAFECF, em conformidade com as disposições deste convênio, e a publicação do despacho a que se refere a cláusula décima.".
Cláusula segunda - O inciso I da cláusula décima sétima do Convênio ICMS 15/08, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - quanto ao disposto nas Seções I e II do Capítulo II, a partir da data da publicação no Diário Oficial da União;".
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João ( continua ... )
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