Conv. ICMS CONFAZ 73/08 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 73 de 04.07.2008
D.O.U.: 08.07.2008
Autoriza o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com créditos tributários do ICMS e do ICM.
Ver Convênio ICMS nº 125 de 26.09.2008.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 9 de 24.07.2008.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I - 90% (noventa por cento), se recolhido integralmente até o último dia útil do mês subseqüente ao do início da vigência da lei distrital que vier a implementar este convênio;
O prazo previsto neste inciso foi prorrogado pelos:
- Convênio ICMS nº 37 de 03.04.2009.
- Convênio ICMS nº 131 de 24.11.2008.II - 80% (oitenta por cento), se recolhido integralmente até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do início da vigência da lei distrital que vier a implementar este convênio;
O prazo previsto neste inciso foi prorrogado pelos:
- Convênio ICMS nº 37 de 03.04.2009.
- Convênio ICMS nº 131 de 24.11.2008.III - 65% (sessenta e cinco por cento), se recolhido integralmente até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao do início da vigência da lei distrital que vier a implementar este convênio; ( continua ... )
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