Lei Est. MG 17.615/08 - Lei do Estado de Minas Gerais nº 17.615 de 04.07.2008
DOE-MG: 05.07.2008
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de incentivo fiscal às pessoas jurídicas que apóiem financeiramente a realização de projetos culturais no Estado, com os seguintes objetivos:
I - contribuir para facilitar a todos os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;
II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística mineira, com a valorização de recursos humanos e conteúdos locais;
III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores;
IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade e responsáveis pelo pluralismo da cultura mineira;
V - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico mineiro;
VI - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;
VII - estimular a formação e o aperfeiçoamento de profissionais da área cultural; e
VIII - favorecer a experimentação e a pesquisa no âmbito da cultura.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - incentivador o contribuinte tributário ou a pessoa jurídica que apóie financeiramente projeto cultural;
II - empreendedor cultural:
a) a pessoa física estabelecida no Estado, com objetivo e atuação prioritariamente culturais, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo de que trata esta Lei, com efetiva atuação devidamente comprovada;
b) a pessoa jurídica estabelecida no Estado, com objetivo prioritariamente cultural explicitado em seus atos constitutivos, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo de que trata esta Lei, com, no ( continua ... )
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