Dec. Est. PE 32.038/08 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 32.038 de 03.07.2008
DOE-PE: 04.07.2008
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de telecomunicações destinada a empresa de "call center".O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de instituir sistemática de tributação do ICMS relativa a empresas de "call center" localizadas neste Estado,
DECRETA:
Art. 1º A base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicações destinada a empresa de "call center" fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o valor da mencionada prestação:
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 32.315 de 12.09.2008.
"Art. 1º A base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicações destinada a empresa de "call center" será o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor da prestação dos serviços:" I - 10% (dez por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados na Região Metropolitana do Recife;
II - 7% (sete por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados fora da Região Metropolitana do Recife.
Parágrafo único. Relativamente ao benefício fiscal previsto neste artigo, será observado o seguinte:
I - não será exigido, da empresa prestadora do serviço de telecomunicação destinado a empresa de "call center", o estorno dos créditos fiscais relativos à respectiva prestação, observado o disposto no inciso II;
II - sua utilização não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada.
Art. 2º A fruição dos benefícios previstos neste Decreto:
I - fica condicionada:
a) ao credenciamento da empresa de "call center", nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;
b) à emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações em nome da empresa de "call center";
II - não poderá resultar em redução do recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviços de telecomunicações destinada à empresa de "call-center", observado o disposto no § 2º.
§ 1º Na hipótese do inciso I, "a", do "caput", o contribuinte será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo ali previsto.
§ 2º Na hipótese do inciso II do "caput", no prazo de 06 (seis) meses, contados da data de início da fruição do benefício, o ICMS relativo aos serviços de telecomunicação destinados a cada empresa de "call-center" deve atingir, no mínimo, o mesmo patamar de arrecadação existente anteriormente à utilização do mencionado ( continua ... )
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