Res. CMN/BACEN 3.589/08 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.589 de 30.06.2008
D.O.U.: 04.07.2008
Altera dispositivos constantes do Anexo da Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008, para promover ajustes nas normas operacionais do Pronaf.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Os itens 7, 11 e 37 da Seção 1 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural, com a redação dada pela Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"7 - É considerado crédito coletivo quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades coletivas." (NR)
"11 - Na concessão de crédito a beneficiários dos Grupos "A", "A/C" e "B" e nas linhas Pronaf Jovem, Pronaf Semi-Árido e Pronaf Floresta, quando as operações forem realizadas com risco da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), deve ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente, sendo admitido o uso de contratos coletivos quando os agricultores manifestarem formalmente, por escrito, essa intenção." (NR)
"37 - Aos beneficiários de crédito dos Grupos "A" ou "B", o bônus de adimplência será distribuído de forma proporcional sobre o valor amortizado ou liquidado até a data de seu respectivo vencimento, observado que:
a) quando se tratar de crédito coletivo, o bônus deve ser concedido ( continua ... )
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